Uma nota sobre a limitação seletiva na negociação coletiva de trabalho: uai, mas o mote não era o negociado sobre o legislado?

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Advogado: 

Danilo Uler Corregliano

Ano: 

2 018

No dia 23 de março de 2018, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do TST (SDC-TST) publicou mais um acórdão representativo da confusão que se instaurou em nossa República. O golpe parlamentar contra os mais de 54 milhões de votos de uma presidenta eleita pelo voto popular foi somente o começo (ou a continuidade de um processo em marcha). Depois vieram as Leis nº 13.429/17 e nº 13.467/17 (esta última denominada “reforma trabalhista”) para legalizar a ampliação da vulnerabilidade social, advinda das terceirizações irrestritas. E, para dar seu contributo no proto-regime de exceção, o Judiciário Trabalhista se esforça para não deixar por menos.

Nos autos do processo nº RO-121-39.2014.5.10.0000, a maioria da SDC rejeitou o entendimento do Relator Min. Maurício Godinho Delgado e declarou a nulidade de uma cláusula coletiva que limitava a terceirização. Na ocasião, o sindicato patronal do setor de administração condominial firmou com o sindicato profissional dos empregados em edifícios e condomínios do Estado do Tocantins, nos anos de 2014 e 2015, duas convenções coletivas de trabalho que continham cláusulas que vedavam a intermediação de mão de obra em atividades-fim de condomínios, a saber, "zelador, vigia, porteiro, jardineiro, faxineiro, ascensorista, garagista, manobrista e folguista".

Na ementa do acórdão, redigido pela Ministra Dora Maria da Costa, patenteou-se a seguinte aberração jurídica:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULAS 43 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014 E 44 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2015/2015. PROIBIÇÃO, AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, DE CONTRATAREM EMPREGADOS TERCEIRIZADOS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DEFINIDOS PELOS CONVENENTES COMO ATIVIDADE FIM DO REFERIDO SEGMENTO. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA. Diante da necessidade de adequação da terceirização e, principalmente, de estabelecimento de garantias para o empregado terceirizado, foi editada a Súmula nº 331 do TST, que permite, em seu item III, que as atividades de vigilância, conservação e limpeza, bem como as atividades meio do tomador – desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta – sejam terceirizadas. As cláusulas 43 da CCT 2014/2014 e 44 da CCT 2015/2015, firmadas entre o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios do Estado do Tocantins e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de Tocantins, ao disporem que as atividades de zelador, garagista, porteiro, vigia, faxineiro e outras constituem atividades fim dos condomínios residenciais, proibindo a contratação de empregados terceirizados para a execução desses serviços, além de afastarem o permissivo previsto na Súmula nº 331 desta Corte, apresentam ingerência evidente na esfera de atuação dos Sindicatos autores, implicando em restrição de mercado e atingindo a livre iniciativa empresarial para a consecução de um objetivo considerado regular e lícito, podendo até interferir na própria sobrevivência das empresas prestadoras de serviços. Nesse contexto, a despeito do prestígio que deve ser conferido aos instrumentos negociais celebrados, de forma autônoma, pelas partes, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não há como reconhecer a validade de cláusulas que atingem categorias diversas daquelas representadas pelos Sindicatos convenentes; que elidem a possibilidade de terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST; e que apresentam afronta ao art. 170, IV e parágrafo único, da Lei Maior. Dá-se provimento ao recurso ordinário para declarar a nulidade das cláusulas 43 da CCT 2014/2014 e 44 da CCT 2015/2015. Recurso ordinário conhecido e provido.

 

Ou seja, nesta pequena batalha, uma cláusula coletiva benéfica ao conjunto dos/as trabalhadores/as (uma vez que obrigaria os condomínios a contratarem diretamente a maioria de seus empregados, evitando, assim, acidentes de trabalho[1]) foi considerada ilegal, porque supostamente feriria a livre concorrência. O festejado princípio da livre concorrência venceu o princípio protetivo do direito do trabalho; Mises venceu Keynes; o poder dos empresários (e de seus lobistas) venceu o Estado Social. Em todos os cenários possíveis, a razoabilidade e coerência jurídicas perderam.

Livre concorrência? Lembremo-nos que os condomínios são entes despersonalizados que não assumem uma forma empresarial. Então nada se teria que esperar deste setor para absorver a (tóxica) economia que se formou diante da terceirização. Essas empresas prestadores de serviços continuarão existindo e concorrendo entre si, lutando por outras fatias de mercado relacionadas diretamente às atividades empresariais.

Seja como for, algo não fecha nessa conta. Pois foi com muita convicção que os epígonos da “reforma trabalhista” agitaram a bandeira da autonomia privada coletiva: diante de uma legislação engessada e inábil para acompanhar a evolução da sociedade, diziam eles, melhor seria privilegiar os acordos e convenções coletivas de trabalho. Isso seria a nova tendência de um mercado de trabalho não mais centrado no setor da indústria, com novas formas de contratação, etc. Foi neste sentido que o novo (e inconstitucional, diga-se) art. 611-A da CLT consagrou a livre estipulação coletiva, com prevalência sobre a lei, admitindo os acordos contra legem – o que já arrepia a espinha de qualquer positivista kelseneano convicto.

Muito embora a supracitada alteração de direito material não tenha se aplicado ao caso em comento, por que a lógica não foi a mesma? Afinal, não seria uma surpresa se descobríssemos que os Ministros que acompanharam a divergência e formaram a maioria são entusiastas da prevalência do negociado sobre o legislado.

Por isso que não sossega esse estranhamento dentro de nós. A chamada “reforma” não veio para privilegiar a autonomia coletiva da vontade? Não seria esse o novo “espírito do tempo”, como o filósofo e Deputado Federal Rogério Marinho fez questão de enfatizar?

Ah, só se a autonomia coletiva da vontade servir apenas para restringir direitos trabalhistas. De modo a ser inadmissível a negociação coletiva que melhore a condição social do/a trabalhador/a (afinal, para que serve mesmo a parte final do caput do art. 7º da CF/88?). Talvez seja esse o vetor que explica o insubsistente malabarismo da maioria da SDC do TST: prevalência do negociado sobre o legislado somente no caso de redução do patamar legal, para o prejuízo dos/as trabalhadores/as.

O mais estranho é ver que esses setores do Judiciário Trabalhista que aceitaram a tarefa de desconstruir o Direito do Trabalho e os golpistas possuem algo em comum: nem se preocupam mais com as aparências, com os vernizes de legalidade, com a Constituição Federal e com a coerência jurídica. Circulam entendimentos representativos dos interesses das classes dominantes com a maior naturalidade – quem imaginaria no início dos anos 2000 que o TST vocalizasse tamanho compromisso com a liberdade de iniciativa dos capitalistas? Perderam o pudor porque o clima é de exceção.

Em tempo, a história se lembrará daqueles que se opuseram a esse rolo compressor golpista. Que fique registrado os nomes dos/as Ministros/as Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Maria de Assis Calsing e Fernando Eizo Ono que, vencidos nessa batalha, empunharam a justa bandeira do direito do trabalho.

 

Danilo Uler Corregliano

Doutor e Mestre em Direito do Trabalho pela FDUSP, professor de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário


[1] Sobre a relação entre a terceirização e os altos níveis de acidentes de trabalho, vide o estudo do DIEESE, disponível em http://reporterbrasil.org.br/wp-content/uploads/2016/11/Dossie-Terceirizacao-e-Desenvolvimentolayout.pdf.