SALÁRIO-MATERNIDADE: ALGUNS ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

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Nossa Constituição Federal traz no rol dos direitos sociais a proteção à maternidade. Inicialmente, o salário-maternidade surgiu como forma de proteção do trabalho feminino, mas atualmente é uma forma de igualdade de tratamento entre o trabalho do homem e da mulher. Tem por objetivo substituir a remuneração da segurada durante o período necessário de afastamento do trabalho. É direito das trabalhadoras urbanas e rurais a licença à gestante, com duração de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. Terão direito ao benefício a segurada empregada, doméstica, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual e facultativa. As seguradas empregadas, domésticas e as trabalhadoras avulsas são dispensadas do cumprimento de carência para obtenção do benefício. A contribuinte individual, especial e a facultativa a carência é de 10 contribuições mensais.  O mesmo direito foi garantido para à mãe adotiva. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS. A intenção do legislador ao retirar do empregador essa oneração e transferi-la ao INSS foi a de eliminar qualquer discriminação entre homens e mulheres no momento da contratação. A Lei 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, que permite a prorrogação da licença por mais 60 dias, o que elevaria o período para 180 dias, mediantes incentivos fiscais às empresas. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa. Contudo, nem todas as empresas aderiram ao programa. Em regra, o benefício é pago com base na remuneração integral da trabalhadora. Mesmo estando a segurada da previdência social desempregada, mas mantida a qualidade de segurada, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de salário-maternidade.

 

Ana Isabel V. Pereira Vignati

 

Advogada trabalhista e previdenciária